Resolução CNE/CES Nº 1, de 03/04/2001*
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro
de 1995, e nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46
e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer
CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em
15 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas
na legislação.
§ 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de cursos de pós-graduação stricto sensu são concedidos por
prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado
nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado
pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2ºA autorização de curso de pós-graduação stricto sensu
aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado
em relatório da CAPES.
§ 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos
de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE,
fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.
§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação
em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação
devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por
elas criados até, no máximo, 12 (doze) meses após o início do funcionamento
dos mesmos.
§ 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento
e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto
sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa
consolidado na mesma área de conhecimento do curso.
§ 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação
de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu
devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos
de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional
de Pós-Graduação.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos
mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou
entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas
por esta Resolução.
Parágrafo único. A emissão de diploma de pós-graduação stricto
sensu por instituição brasileira exige que a defesa da dissertação
ou da tese seja nela realizada.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância
serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para
tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da
Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta
Resolução.
§ 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos
a distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades
presenciais.
§ 2º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese
dos cursos de pós-graduação stricto
sensu oferecidos a distância devem ser presenciais, diante de
banca examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente
ao quadro docente da instituição responsável pelo programa.
§ 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos
a distância obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
§ 4º A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação stricto
sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento
do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada
por esses cursos e a dos cursos presenciais.
Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto
sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras,
para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados
por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior ou em área afim.
§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer
de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na
qual foi obtido o título.
§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento
no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo
o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com
a justificativa cabível.
§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento
pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor
mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem
as normas da universidade onde tal defesa for realizada.
§ 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita
em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na
mesma área de conhecimento.
§ 2º O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado
tem validade nacional.
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente
credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem
atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato
sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration)
ou equivalentes.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos
para matrícula de portadores de diploma de curso superior.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos
à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.
Art. 8º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato
sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos,
sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino
Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 9º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu
deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta
por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor
obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.
Art. 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado
o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente,
e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou
trabalho de conclusão de curso.
Art. 11 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância
só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União,
conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais
e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 12 A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato
sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem
obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente
estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser
acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido
pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração
total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso
e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da presente Resolução; e
V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no
caso de cursos ministrados a distância.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta
Resolução terão validade nacional.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97
e 3/99 e demais disposições em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
Presidente da Câmara de Educação Superior
* CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação
Superior. Resolução CNE/CES 1/2001. Diário Oficial da União, Brasília,
9 de abril de 2001. Seção 1, p. 12.
Instituto Catarinense de Pós-Graduação
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